Não intervenção não pode virar desculpa para o silêncio
A Constituição põe a prevalência dos direitos humanos ao lado da não intervenção; equilibrar os dois princípios é o trabalho da diplomacia brasileira.
Este é um artigo de opinião. Ele reflete as ideias do autor, não necessariamente as da Revista Soberania.

O artigo 4º da Constituição de 1988 lista dez princípios que regem as relações internacionais do Brasil. O primeiro é a independência nacional. O segundo é a prevalência dos direitos humanos. A não intervenção aparece em quarto lugar, logo depois da autodeterminação dos povos.
A ordem não cria hierarquia entre eles. Mas a lista mostra que os constituintes não quiseram um país indiferente ao mundo. Ao lado da não intervenção estão a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo e ao racismo e a concessão de asilo político.
Minha tese é esta: não intervenção quer dizer não usar força nem coação para mandar no governo alheio. Não quer dizer calar diante de violações graves de direitos humanos. Equilibrar os princípios do artigo 4º é justamente o trabalho da diplomacia.
O Brasil já aceitou ser cobrado
O primeiro argumento é que o próprio Brasil aceitou ser vigiado de fora. Em 10 de dezembro de 1998, o país entregou à Organização dos Estados Americanos (OEA) a declaração que reconhece a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Decreto nº 4.463, de 2002, promulgou essa decisão.
Quem aceita ser julgado por uma corte regional não trata direitos humanos como assunto só doméstico. Em 2004, a Emenda Constitucional nº 45 foi além. Tratados de direitos humanos aprovados por três quintos do Congresso, em dois turnos, passaram a valer como emenda constitucional.
Falar não é invadir
O segundo argumento é que o Brasil já agiu sem ferir a soberania de ninguém. Em 5 de agosto de 2017, os chanceleres do Mercado Comum do Sul (Mercosul) suspenderam a Venezuela do bloco. O motivo foi a “ruptura da ordem democrática”, com base no Protocolo de Ushuaia, de 1998.
O então chanceler Aloysio Nunes Ferreira chamou a medida de “uma sanção grave de natureza política”, segundo o Money Times. Não houve tropa nem bloqueio. Houve o uso de um compromisso que os próprios países tinham assinado.
Esse é o caminho que o artigo 4º permite. A pressão diplomática, exercida em foros dos quais o Brasil faz parte, não é intervenção. É a aplicação de regras aceitas por todos.
O silêncio também é uma escolha
O terceiro argumento é que a omissão tem consequências. Quando um país do tamanho do Brasil se cala, o recado chega ao governo que viola direitos e às suas vítimas. A neutralidade, nesses casos, raramente é neutra.
O parágrafo único do artigo 4º manda o Brasil buscar a integração dos povos da América Latina. Integração exige vizinhos estáveis, que respeitem os próprios cidadãos. Direitos humanos, aqui, também são interesse nacional.
O que dizem os defensores da não intervenção estrita: Para essa corrente, discursos sobre direitos humanos muitas vezes servem de pretexto a potências. O Brasil levou essa preocupação à Organização das Nações Unidas (ONU) em carta de 9 de novembro de 2011 (A/66/551 e S/2011/701), propondo a “responsabilidade ao proteger”. Segundo análise de um grupo de estudos da Universidade de São Paulo (USP), a ideia reforçava a prevenção e deixava a força militar como último recurso, após a Líbia.
A crítica é correta quando o alvo é o uso da força, e o próprio Brasil a formulou bem. Mas ela não justifica o silêncio. Proponho que o Itamaraty adote um critério público. Diante de violações graves documentadas por órgãos dos quais o Brasil participa, o país se manifesta nesses foros, seja qual for a orientação política do governo envolvido.
Fontes
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 4º — Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada
- Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002 (competência obrigatória da Corte Interamericana) — Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada
- Mercosul suspende novamente Venezuela por ruptura da ordem democrática — Money Times
- Letter dated 9 November 2011 from the Permanent Representative of Brazil to the United Nations (A/66/551–S/2011/701) — UN Digital Library
- Os BRICS e o Responsibility while Protecting: uma análise em retrospectiva — GEBRICS, Faculdade de Direito da USP


